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De acordo com o Direito à Convivência Familiar e Comunitária disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990),
a falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de cinco anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas pela autoridade policial, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil.
o poder familiar será exercido, preferencialmente, pela mãe, podendo ser compartilhado com o pai na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer um deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.