Segundo o Artigo 232 da Lei Federal 8069/90, submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, terá como pena:
Multa de dez salários mínimos.
Detenção de seis meses.
Detenção de seis meses a um ano.
Detenção de seis meses a dois anos