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Acerca da “Liberdade Assistida”, prevista no Artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), NÃO é uma incumbência do orientador:
Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.
Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.
Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.
Apresentar relatório do caso.
Fixar o prazo menor de seis meses para a Liberdade Assistida.