Imagem de fundo

Acerca da “Liberdade Assistida”, prevista no Artigo 118 do...

Acerca da “Liberdade Assistida”, prevista no Artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), NÃO é uma incumbência do orientador:


A

Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.


B

Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.


C

Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.


D

Apresentar relatório do caso.


E

Fixar o prazo menor de seis meses para a Liberdade Assistida.