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Em direito das sucessões, constitui a legítima:
Na metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários.
No legado recebido, pelo herdeiro necessário, da parte disponível dos bens do testador.
Na ordem ocupada pelo cônjuge sobrevivente na sucessão legítima.
No direito do herdeiro, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório.
Na exclusão da sucessão do herdeiro ou legatário declarado, por sentença, indigno.