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O pai de uma criança matriculada em uma escola de ensino fundamental do munícipio de Sorocaba dirigiu- -se à Secretaria de Educação do Município e afirmou que sua filha estava sendo vítima de “tratamento cruel e degradante” na escola.
A Lei no 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 18A, inciso segundo, define como “tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
humilhe; ou ameace gravemente; ou ridicularize.”
resulte em castigo físico e abuso sexual.”
cause lesão e gere escoriações e bullying.”
promova castigos físicos que gerem ferimentos graves.”
através do uso da força, acarrete machucados e traumatismos.”