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O Estatuto da Criança e do Adolescente está prestes a completar três décadas, mas ainda persiste em setores da sociedade a desatenção ao rigor normativo que se deve adotar em processos de apuração de atos infracionais atribuídos ao adolescente. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto no Art. 106, parágrafo único, e no Art. 107, deverá
lavrar auto de infração, ouvidos as testemunhas e o adolescente; apreender o produto e os instrumentos da infração; requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração.
lavrar auto de infração, ouvidos as testemunhas e o responsável pelo adolescente; retirar do adolescente o produto e os instrumentos da infração; encaminhar o adolescente à Delegacia mais próxima para responsabilização pela materialidade e autoria da infração.
lavrar auto de infração, ouvidas as testemunhas; devolver o produto e destruir os instrumentos da infração; requisitar o acompanhamento de testemunhas para comprovação da materialidade e autoria da infração.
lavrar auto de infração, ouvidos os pais ou responsáveis pelo adolescente; apreender o produto da infração e devolvê-la à vítima; requisitar o acompanhamento de, no mínimo, duas testemunhas, para a comprovação da materialidade e autoria da infração.