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Acerca da execução das medidas socioeducativas, é correto afirmar que:
as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 12 (doze) meses, podendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
reger-se-á pelo princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, isto é, não poderá o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
é dispensável a manifestação do Ministério Público se houver pelo menos intervenção da defesa do adolescente, dentro do procedimento judicial de execução de medida socioeducativa.
a medida socioeducativa de liberdade assistida deverá ser reavaliada no máximo a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
reger-se-á pelo princípio da prioridade as práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.