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Conforme o artigo 67, da Lei 8069/90, é vedado o trabalho ao adolescente, nas seguintes situações, exceto:
Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Perigoso, insalubre ou penoso
Realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola.
Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento psíquico.