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O artigo 68 da Lei Federal nº 8.069/90 estabelece que o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Portanto, em conformidade com o parágrafo 1º do mesmo artigo, entende-se por trabalho educativo:
atividade laboral desenvolvida por instituições de nível superior que busque proporcionar o acesso de adolescentes ao ensino superior.
trabalho executado pelos licenciados em pedagogia ou ciência da educação na capacitação de professores da rede pública de ensino.
atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
trabalho de monitoria de crianças realizado por docentes já formados nos cursos de capacitação escolar.