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ECA, Seção II - Do Juiz, Art. 147. A competência será determinada, inciso II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável:
§ 1o Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3o Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Os §§ (1º,2º,3º) estão corretos.
Apenas os §§ (1º e 2º) estão corretos.
Os §§ (1º e 3º) estão incorretos.
Apenas o § (2º) está incorreto.