Previstas no artigo 101 (VII e VIII) do ECA, o acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas
de proteção, de caráter provisório e excepcional,
utilizáveis como forma de transição para a reintegração
familiar, não implicando privação de liberdade da criança
ou do adolescente. Conforme prescreve o parágrafo 7o
do mesmo artigo, o acolhimento familiar ou institucional
ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou
do responsável e, sempre que identificada a necessidade,
a família de origem será incluída em programas oficiais
de orientação, de apoio e de promoção social, sendo
A
impedido(a) de contato com a criança ou adolescente
a mãe ou o pai privado de liberdade.
B
inseridos os dados da criança ou do adolescente no
cadastro nacional para adoção.
C
decretada incontinente a destituição do poder familiar
da criança ou adolescente.
D
priorizados os encaminhamentos da criança ou do
adolescente para famílias nucleares.
E
facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido.