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Considerando o artigo 117-A, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é um objetivo da Política de Segurança Pública a (o)
prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária.
apuração das infrações penais, por meio de policiamento ostensivo.
guarda dos prédios privados do Distrito Federal.
prevenção das relações de consumo, ambientais e da saúde pública.
exercício das atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres.