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A LODF preceitua que compete, privativamente, à CLDF sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade a sua reedição. Nessa situação, conforme entendimento do STF, não haveria qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo, já que o excesso do poder regulamentar pode ser sustado pelo Poder Legislativo, bem como porque compete aos estados-membros disciplinar o processo de impeachment do governador.