De acordo com disposição expressa na Lei Orgânica do
Distrito Federal, mediante comprovação por atestado médico
da rede oficial de saúde do Distrito Federal, será concedida
licença, a homem ou mulher, para atendimento de
A
cônjuge, companheiro(a) e parentes até segundo grau
doentes.
B
filho, genitor e cônjuge doentes.
C
cônjuge, companheiro(a) e parentes até terceiro grau
doentes.