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Seriam mantidos o sentido original e a correção gramatical...

Texto CG1A01AAA


1 As perícias médico-legais relacionadas ao fato

tanatológico comportam sempre forte impregnação

cronológica.

4 A definição cronológica da morte, isto é, a

determinação do momento em que ela ocorreu, é de extrema

importância. Em termos jurídicos, é bastante relevante a

7 determinação do momento de ocorrência do êxito letal ou de

seu relacionamento com eventos não ligados diretamente a ele

— como no caso, por exemplo, dos problemas sucessórios

10 surgidos na comoriência. Também na área do direito penal,

sobretudo quando se lida com mortes presumivelmente

criminosas, a fixação do momento da morte tem especial

13 importância, pois pode ajudar a esclarecer os fatos e a apontar

autorias.

Por outro lado, os progressos da ciência médica têm

16 tornado imperioso que o momento do óbito seja estabelecido

com o máximo rigor. De fato, a problemática ligada à

separação de partes cadavéricas destinadas a transplantes em

19 vivos exige que sua retirada seja feita em condições de

aproveitamento útil, o que impõe, em muitos casos, que esse

procedimento seja feito em prazos curtos, iniciados com o

22 momento da morte. É importante, pois, que o médico

estabeleça o momento de ocorrência do êxito letal com a maior

precisão possível.

25 Estabelecer o momento da morte é situá-la no tempo

e, para situar um acontecimento no tempo, é preciso que se

tenha um conceito claro do que seja tempo. Fugindo das

28 conceituações matemáticas ou filosóficas de tempo,

pragmaticamente aceitamos a conceituação popular de tempo,

isto é, a grandeza que se mede em minutos, horas, dias, meses

31 ou anos. Essa tomada de posição, embora simplista e empírica,

é a única que se nos afigura capaz de contribuir para a solução

do problema tanatognóstico e, consequentemente, do da

34 conceituação do momento da morte.

Estando a medicina legal a serviço do direito e as

conceituações jurídicas estando frequentemente ligadas às

37 noções temporais, compreende-se que se deva esperar da

medicina legal uma função cronodiagnóstica. Os critérios

cronológicos não se limitam a classificar os fatos em anteriores

40 ou posteriores; vão mais longe. É preciso medir o tempo que

separa dois eventos, pois, como afirma Bertrand Russel, só

podemos afirmar que conhecemos um fenômeno quando somos

43 capazes de medi-lo, e o conceito de morte está intimamente

ligado ao conceito de tempo.


José Maria Marlet. Conceitos médico-legal e jurista de morte.

Internet: <www.revistajustitia.com.br> (com adaptações).

Seriam mantidos o sentido original e a correção gramatical do texto CG1A01AAA caso fosse inserida uma vírgula imediatamente após a palavra


A

“única” (ℓ.32).


B

“classificar” (ℓ.39).


C

“morte” (ℓ.12).


D

“letal” (ℓ.23).


E

“preciso” (ℓ.26).