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O uso das aspas no 2º parágrafo se justifica por indicar:

Leia a explicação e o excerto a seguir para responder às questões 12 a 15.

No OFÍCIO CIRCULAR SEI no 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME*, expedido pelo Ministério da Economia, em 18 de junho de 2019, aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, acerca da Uniformização de entendimentos acerca de comprovação de titulação para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação, lê-se o seguinte no corpo do texto:

Senhores Dirigentes,

1. Com o objetivo de informar entendimento no âmbito desta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), especificamente acerca da comprovação de titulação para fins de recebimento de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação, comunico, para ampla divulgação, o teor do novo Parecer no 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2019, proferido pela Comissão Permanente de Assuntos de Servidor Público da Consultoria-Geral da União (CPASP/CGU).

2. No referido Parecer, aprovado pelo Consultor-Geral da União, por meio do Despacho no 00351/2019/GAB/CGU/AGU, e pelo Advogado-Geral da União, por meio do Despacho no 00351/2019/GAB/CGU/AGU, concluiu-se que "o atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente (ex: certidão ou ata de defesa de banca de pós-graduação, da qual conste não haver mais pendências para aquisição do título)".

3. Nesse sentido, este órgão central do SIPEC passa a adotar os seguintes entendimentos acerca do pagamento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação:

a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;

b) a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento para pagamento dessa gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e

c) o termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições Ofício Circular 2 (2588866) SEI 00407.009994/2017-11 / pg. 1exigidas.

4. A partir desta data, ficam revogadas as disposições da Nota Técnica no 24195/2018-MP, de 23 de outubro de 2018, e do Ofício-Circular no 818/2016-MP, de 9 de dezembro de 2016.

* Disponível em: https://dafdc.ufsc.br/files/ 2019/07/Of%C3%ADcio-.Circular-SEI-n%C2%BA-2-2019.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020.

O uso das aspas no 2º parágrafo se justifica por indicar:


A

discurso indireto.


B

plágio.


C

citação.


D

paródia.


E

reelaboração.