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Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
No artigo 534 do Novo Código Civil, o vocábulo àquele refere-se a:
contrato
consignante
bens
consignatário
preço