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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia‑se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia‑se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social‑democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou‑se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou‑se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando‑se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando‑se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha‑se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu‑se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
Internet:<www.stj.jus.br> (com adaptações).
O sentido da palavra “compatíveis” (linha 46), no texto, é de
análogos.
condignos.
harmonizáveis.
conformados.
complementares.