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Texto 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 147,
25 DE SETEMBRO DE 2009

(Regulamentada pelo Decreto nº 6287/2010) (Vide Decreto nº 6565/2011)

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

[...]

Seção VI

Da Licença-prêmio

Art. 144 Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, fará jus a 90 (noventa) dias a título de prêmio assiduidade, com todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo ou de outro cargo ocupado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo. [...]

Art. 145 Suspendem a contagem do período aquisitivo para efeito de concessão da licença-prêmio os afastamentos do exercício do cargo efetivo sem remuneração para origem, exceto para exercer cargo de provimento em comissão no Município, suas Autarquias e Fundações. [...]

Art. 146 As faltas injustificadas ao serviço e as penalidades disciplinares de advertência retardarão a concessão da licença-prêmio e de início de novo período aquisitivo na proporção de um mês para cada falta ou penalidade.

Art. 147 A penalidade disciplinar de suspensão retardará a concessão da licença-prêmio e de início de novo período aquisitivo em um ano para cada penalidade.

Art. 148 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 149 O Município, em face de necessidade imperiosa, interesse inadiável, excepcionalidade dos serviços prestados pelo servidor requerente ou pela necessidade do serviço poderá indenizar parcelas do período de licença prêmio, convertendo-as em pecúnia, desde que haja a concordância do servidor público.

§ 1º A conversão da licença prêmio em pecúnia, em qualquer caso, será considerada como licença gozada.

§ 2º Para efeito de cálculo do período de licença convertido em pecúnia será considerado o padrão de vencimento percebido pelo servidor, no cargo efetivo, na data do início do gozo acrescido de suas vantagens de outro cargo ocupado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo.

Art. 150 Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de até cinco anos da data do desligamento do serviço público municipal. [...]

Art. 151 A licença-prêmio será usufruída em período contínuo ou em parcelas não inferiores a trinta dias, ficando a critério da Administração a época de sua fruição.

Disponível em:https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-brusque-sc?__cf_chl_f tk=V2b.u3SLTCbC3ZCfr_P1FPLjhmKJd4NZ7zafSJDQB8-1782997441-1.0.1.1-1uCT.MMgOT1sZO0V_5Tz7a2hUM2MCq3yLHAkXMXVLo. Acesso em: 25 jun. 2026.

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Disponível em: https://tirasdidaticas.wordpress.com . Acesso em: 25 jun. 2026.

Assinale a alternativa que apresenta o uso correto das palavras ou expressões correspondentes aos quadinhos em branco na sequência do diálogo.


A

EU • EU • EU • EU • PRA MIM • MIM


B

EU • MIM • EU • MIM • PRA EU • EU


C

MIM • EU • EU • EU • PRA MIM • MIM


D

MIM • EU • MIM • EU • A MIM • MIM


E

MIM • MIM • MIM • MIM • PRA EU • EU