

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Com base no Capítulo IV da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sobre acessibilidade em edifícios públicos ou de uso coletivo, assinale a alternativa CORRETA:
A construção, ampliação ou reforma de edifícios destinados ao uso coletivo deve garantir que pelo menos um acesso esteja livre de barreiras arquitetônicas, porém não é obrigatório haver banheiro acessível.
Nos locais de espetáculos, conferências e similares, é obrigatório dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, além de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante.
Centros comerciais podem optar por fornecer ou não carros e cadeiras de rodas para atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme sua conveniência.
As vagas de estacionamento para veículos que transportam pessoas com dificuldade permanente de locomoção devem ser localizadas longe dos acessos de circulação de pedestres, para evitar aglomeração.
Todos os itinerários internos dos edifícios públicos ou de uso coletivo devem necessariamente estar livres de barreiras arquitetônicas, mesmo que isso implique em alto custo para as obras.