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À luz da Resolução CEB/CNE nº 4, de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
(Resolução CEB/CNE nº 4 de 02/10/2009 - Federal - LegisWeb).
Analise o Art. 8º e marque o inciso que está incoerente com o seu caput.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
Matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública.
Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública.
Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública ou de qualquer instituição educacional que acolha aluno inclusivo.
Matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.