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O médico pode
participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.