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Com base na Lei nº 13.146/2015, Art. 40 "É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família:
O benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Aposentadoria compulsória.
BPC no valor de 03 salários mínimos, nos termos da Lei nº 8.742, de7 de dezembro de 1993.
O benefício mensal de 1 (um) salário mínimo e décimo terceiro, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (atualizada).