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É obrigação do empregador informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Com relação ao acidente de trabalho, NÃO se pode afirmar que:
se considera acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ainda que não haja perda ou redução da capacidade laborativa
o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença acidentário
equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho