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O Código de Ética Médica, em seu Capítulo XI, discorre sobre auditoria e perícia médica.
Sobre esse capítulo, é correto afirmar que:
é autorizado ao médico assinar laudos de perícia, auditoria ou verificação médico-legal mesmo que não tenha realizado pessoalmente o exame;
é permitido que o médico receba remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor;
não é vedado ao médico ser perito ou auditor de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado;
é vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios;
é vedado ao médico reservar suas observações apenas para o relatório final, devendo intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, além de fazer suas observações também na presença do examinado.