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Os conceitos de morte violenta e de morte natural não costumam gerar dúvidas para os especialistas e até mesmo para os leigos. Contudo, a morte considerada suspeita, habitualmente, gera sérios questionamentos, especialmente nas emergências hospitalares.
Sobre a morte suspeita, na doutrina da Medicina Legal, é correto afirmar que
podemos dizer que toda morte que ocorre em via pública ou em casa é uma morte suspeita, independente de existirem antecedentes patológicos ou informações hospitalares da vítima.
é aquela que ocorre sem qualquer justificativa ou de forma duvidosa, e para a qual não se tem uma evidência de ter sido ela de causa violenta ou por antecedentes patológicos não conhecidos ou evidentes.
nas mortes que ocorrem em emergência hospitalares, os médicos clínicos estão corretos em não emitir a declaração de óbito, mesmo se a causa é evolução de doença terminal, por ser considerada a priori suspeita.
no conceito de morte suspeita, as circunstâncias e elementos do local do encontro do corpo pouco importam, já que sua definição se prende à incerteza quanto à causa médica da morte e não à causa jurídica.
alguns achados médico-laboratoriais no estudo da vítima, facilmente excluem a possibilidade de uma morte de interesse da justiça (morte violenta), como por exemplo: necrose tubular renal aguda e hepatite fulminante.