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Uma das modalidades de morte perinatal de causa violenta é o infanticídio, crime previsto no artigo 123 do nosso Código Penal. Sobre este terrível crime, segundo a nossa doutrina médico-legal, é correto afirmar que
trata-se de crime relativo não às questões honoríficas, mas principalmente referente aos transtornos mentais relacionados à gravidez e ao puerpério, como a psicose puerperal.
o crime, geralmente, ocorre durante a passagem do concepto pelo canal do parto, mas pode ocorrer, segundo a maioria dos autores, até muitos dias após o parto.
o crime usa o verbo matar, sem especificar o agente, que pode ser, segundo a doutrina, não apenas a mãe, mas o pai, padrasto ou um terceiro sem relação com a gestação.
o estado puerperal presente na letra legal não pode se referir à doença mental em atividade, como a psicose puerperal, pois assim a gestante seria inimputável.
o crime se configura, independente da mãe prestar qualquer tipo de cuidado ao seu recém-nascido, como cortar o cordão umbilical ou alimentá-lo, antes de matá-lo.