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Em relação ao Código de Ética Médica, no seu capítulo XI (auditoria e perícia médica), ...

Em relação ao Código de Ética Médica, no seu capítulo XI (auditoria e perícia médica), é vedado ao médico:


A

atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.


B

deixar de autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, caso não concorde com as indicações.


C

deixar de realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia e casas de detenção.


D

receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.


E

recusar-se a assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, caso não tenha realizado pessoalmente o exame.