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A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 429 de 8 de outubro de 2020 (ANVISA), que d...

A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 429 de 8 de outubro de 2020 (ANVISA), que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados afirma, corretamente, que


A

nos casos em que haja declaração da rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e as expressões que indicam a adição de nutrientes essenciais devem estar localizadas na metade superior do painel principal.


B

a declaração da quantidade de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 10% do valor declarado.


C

deve ser indicado no rótulo dos alimentos com alegação nutricional comparativa se ele foi comparado com o alimento de referência do mesmo fabricante ou com uma média dos alimentos de referência do mercado.


D

o termo light, autorizado para veiculação dos atributos nutricionais, conforme a Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, deve apresentar tradução em português abaixo do termo.


E

a declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras totais ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos na Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020.