Conforme a Resolução CFN nº 599/2018, que aprova o Código de Ética Profissional, são atividades e
ações desenvolvidas pelo nutricionista no exercício de suas atribuições, exceto:
I- É direito do nutricionista realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não
habilitadas para tais práticas.
II- É direito do nutricionista ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua
responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica.
III- É direito do nutricionista alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal
medida seja necessária para benefício de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações
e justificativas de acordo com as normas da instituição, e sempre que possível informar ao responsável
pela conduta.
IV- É dever do nutricionista considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos
indivíduos ou coletividades na tomada de decisões das condutas profissionais.
V- É dever do nutricionista adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos,
coletividades e serviços visando à promoção da saúde, cedendo a apelos de modismos, a pressões
mercadológicas ou midiáticas e a interesses financeiros, apenas quando necessário.
VI- É direito do nutricionista atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos
nutricionais, fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam.