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Conforme a Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo observado que:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, exclusivamente mediante convênio.
É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, desde que 85% dos atendimentos sejam pelo SUS.
É vedada a participação direta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, permita a participação indireta.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos poderão participar de forma complementar do SUS em condições idênticas às instituições privadas.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.