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A prerrogativa da prescrição medicamentosa pelo cirurgião-dentista encontra suporte legal com base na Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão. O artigo 6, inciso II, determina que “compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.
Sobre a prescrição de benzodiazepínicos com indicação de sedação leve e controle da ansiedade antes ou durante uma intervenção odontológica, é correto afirmar que:
é necessário utilizar a notificação de receita “B” – cor azul;
é necessário utilizar a notificação de receita “A” – cor amarela;
devem ser prescritos através da receita de controle especial em duas vias;
devem ser prescritos pelo clínico geral ou médico que acompanha o(a) paciente;
devem ser prescritos através de receituário simples, desde que uma via fique retida na farmácia.