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Conforme o disposto no artigo 6° da Lei Orgânica do...

Conforme o disposto no artigo 6° da Lei Orgânica do Município De Batatais/SP, o Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a seguinte atribuição:


A

adquirir bens, exceto mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, com autorização legislativa.


B

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


C

instituir regime jurídico variado para os servidores da administração pública indireta, das autarquias e das fundações públicas, bem como plano de carreira.


D

organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços interesse local, incluído o de transporte privativo, que tem caráter essencial.


E

instituir e arrecadar os seus tributos, bem como aplicar suas rendas, com prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.