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Pelo Decreto Municipal, 1764-N/2022, dos princípios e normas de conduta ética (Capítulo II, Art. 3º), isonomia versa sobre:
Os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou prejudiciais.
Os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum.
Os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional.
O agente público deve se preocupar com a qualidade do serviço prestado, devendo ele, além de eficiente, ser eficaz, sempre pensando no julgamento justo para todas as situações encontradas no serviço solicitado pelo cidadão ou atendimento a órgãos externos. A qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos.


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