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O artigo 1, do capítulo I, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012) afirma:
“O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.”
Em relação ao Auxiliar de Saúde Bucal (ABS) e considerando o que é postulado pela resolução apresentada, é correto afirmar:
O ABS pode recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
O ABS pode substituir o técnico de saúde bucal (TSB) ou mesmo o cirurgião-dentista, em caso de urgência, no atendimento individual e na execução de procedimentos no paciente.
Não é função da equipe auxiliar (TSB e ASB) guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções, já que o cirurgião-dentista é que tem esta responsabilidade na equipe.
Constitui infração ética das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades, mesmo que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, quando solicitadas pelo cirurgião-dentista.
Para garantir o cumprimento do Código de Ética Odontológica, o cirurgião-dentista é o profissional registrado no Conselho Federal de Odontologia (CFO) com prerrogativa exclusiva de seguir e fazer respeitar as normas éticas e legais da profissão. Além disso, com discrição e embasamento, deve comunicar ao Conselho Regional qualquer fato que possa indicar uma possível infração ao Código e às regras que regulam o exercício da Odontologia.