Ao dispor a respeito da organização da educação nacional,
a LDB estabelece que são competências dos estados
e do Distrito Federal: organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental; assumir o transporte
escolar dos alunos da respectiva rede de ensino.