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Segundo a Lei n° 8.069/90, na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa, apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá:
Suspender o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
Cadastrar para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Indicar ao programa de apadrinhamento, que permite estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente, vínculos externos à instituição para fins de desenvolvimento dos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.