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Nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Resolução CNE/CEB n. 4/2010, o Artigo 14 estabelece que:
a base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes.
a parte diversificada pode ser organizada em temas transversais, na forma interdisciplinar a partir de temas selecionados colegiadamente pelas unidades escolares.
a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas e eixos temáticos, perpassando todo o currículo e propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
a base nacional comum deve tratar do estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar.