A Lei nº 9.394/96 estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). No Título III “Do Direito à Educação e do Dever de Educar”, Artigo 4º, será incorreto afirmar que:
O Estado não tem o dever de garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, aos que a ele não tiveram acesso em idade própria
O Estado tem o dever de ofertar mediante educação escolar pública, ensino regular noturno, adequado às condições do educando
O Estado tem o dever de ofertar atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
O Estado tem o dever de ofertar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças a partir de um a seis anos de idade