A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, em seu artigo 4º, parágrafo único, estabelece que a Língua Brasileira de Sinais – Libras
não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
deverá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
deverá substituir qualquer modalidade da Língua Portuguesa.
não deverá substituir a modalidade oral da Língua Portuguesa.
é a única língua que poderá ser utilizada pelas pessoas com surdez.