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Para assegurar o acesso ao Ensino Fundamental, como direito...

Para assegurar o acesso ao Ensino Fundamental, como direito público subjetivo, no seu artigo 5º, a LDB instituiu medidas que se interpenetram ou complementam, estabelecendo que, para exigir o cumprimento pelo Estado desse ensino obrigatório, qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o poder público. Esta medida se complementa com a obrigatoriedade atribuída aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, de recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, para que seja efetuada a chamada pública correspondente. Quanto à obrigatoriedade de permanência do estudante na escola, principalmente no Ensino Fundamental, há, na mesma Lei, exigências que se centram nas relações entre a escola, os pais ou responsáveis, e a comunidade, de tal modo que a escola e os sistemas de ensino tornam-se responsáveis por:


A

Informar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público anterior aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos estudantes.


B

Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.


C

Não se faz necessário informar aos pais e responsáveis e órgãos competentes a quantidade de faltas antes do encerramento do ano letivo.


D

O informe ao Conselho tutelar ou órgão competente só deverá acontecer se o aluno não estiver frequentando à escola e não em função de percentual de freqüência.