O caput do artigo 33 da Lei 9394/96 estabelecia: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis.”
Foi reformado em julho 1997, tendo como mudança significativa a retirada da expressão:
“horários normais”
“de matrícula facultativa”.
“sem ônus para os cofres públicos”
“constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
“de matrícula facultativa para maiores de 18 anos”.