Imagem de fundo

Baseada na Constituição da República Federativa do Brasil...

Baseada na Constituição da República Federativa do Brasil, (Capítulo III, Seção I, Artigo 205) a LBD estabelece:


A

Art. 2º. A educação, não é dever da família e sim do Estado, este, inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


B

Art. 2º. A educação, é dever da família e não do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, principalmente no que diz respeito aos ensinamentos pedagógicos, pois assim, contribuirá para o preparo, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


C

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


D

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, ambos têm que ensinar princípios morais e pedagógicos, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.