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Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, o Art. 78-A diz que: “Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas”. As ações previstas no referido artigo da LDB, possuem, dentre outros, o seguinte objetivo:
proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura.
deixar a responsabilidade do programa, métodos e formação a critério da comunidade surda, por ser específico e diferenciado o conteúdo.
facilitar aos estudantes com deficiência, previstos no enunciado, o conhecimento da língua portuguesa, sem restringir a linguagem dos sinais.
garantir aos surdos o acesso às informações, sendo desnecessários os conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.