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No ano de 2021, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou por alterações/acréscimos que tratam da Educação das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Em relação a essas alterações é CORRETO afirmar que:
a inclusão pela Lei nº 14.191, de 2021, não dispõe sobre programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
incluiu-se o texto: “respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva”, dentre os princípios do ensino na Educação Nacional.
nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores para Educação bilíngue de surdos não precisam ser ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
a oferta de educação bilíngue de surdos terá início aos 4 anos, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
apenas no caso da educação superior, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas não tem relação com a oferta de ensino bilíngue.