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O artigo 211 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Para concretização desse regime de colaboração, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Conforme o § 1o do referido artigo, a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
a universalização do ensino superior a todos aqueles que a ele não tiveram acesso na idade adequada, sobretudo nas regiões mais remotas do país.
atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica.
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.
a manutenção dos programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde, necessários à redução das desigualdades educacionais nas diferentes regiões do país.