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Em relação à criação de cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância, é correto afirmar:
As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior.
A oferta de cursos de graduação em faculdades privadas independe da autorização do Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia, psicologia e enfermagem.
As universidades e os centros universitários devem informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data do ato de criação do curso.
O pedido de autorização de curso deve ser instruído com documentos que informem o projeto pedagógico do curso sem necessidade de incluir a relação de docentes e de tutores (quando for o caso).
Os pedidos de ato autorizativo serão decididos sem considerar os conceitos atribuídos ao conjunto e a cada uma das dimensões do Sinaes avaliadas no relatório de avaliação externa in loco realizada pelo Inep, consideradas as avaliações dos processos vinculados, os demais procedimentos e instrumentos de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria competente em sua atividade instrutória.