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Os avanços no pensamento sociológico, filosófico e legal vêm exigindo, por parte do sistema educacional brasileiro, o abandono de práticas segregacionistas que, ao longo da história, marginalizaram e estigmatizaram pessoas com deficiências individuais acentuadas. A LDB, no seu capítulo V, Da Educação Especial, parágrafo 3o, determina que:
é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, infraestrutura educacional adaptada e profissionais graduados para o atendimento aos portadores de deficiência, desde a primeira etapa da Educação Básica.
é dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, infraestrutura educacional adaptada e profissionais pós-graduados para o atendimento aos portadores de deficiência, desde a pré-escola.
a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
a oferta de educação especial, dever constitucional do Município, tem início na faixa etária de quatro a seis anos, durante a pré-escola.