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Conforme o Art. 32 da LDB (redação dada pela Lei nº 11.274...

Conforme o Art. 32 da LDB (redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006), o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:


I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.

III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.

IV.O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


Sobre essas mudanças, não está contemplado pela referida Lei:


A

Facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.


B

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


C

O ensino fundamental será presencial, sendo proibido o ensino à distância em qualquer hipótese para os conteúdos obrigatórios, mas podendo ser utilizado como complementação da aprendizagem no caso do ensino sobre direitos das crianças e dos adolescentes.


D

O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).