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De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. Com efeito, tais programas integrados terão por objetivo, EXCETO:
Elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
Desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos.
Manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
Fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais.
Garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos exclusivamente das sociedades surdas.